Lei garante apoio psicológico para vítimas de desastres
Em março deste ano, 13 cidades do sul capixaba foram atingidas por fortes chuvas que causaram destruição e mortes. Esse tipo de catástrofe, além dos prejuízos financeiros e sociais, deixa marcas nas pessoas afetadas. Agora, essas pessoas poderão ter apoio psicológico fornecido pelo poder público. Foi promulgada na tarde desta sexta-feira (19), na Assembleia Legislativa (Ales), a Lei 12.091/2024, que garante apoio psicológico às vítimas de catástrofes naturais.
O presidente Marcelo Santos (Podemos) é o autor do Projeto de Lei (PL)1592024, que embasou a norma. Ele esteve presente nas cidades atingidas pelas chuvas e viu o rastro de destruição que as águas deixaram. “Pessoas que construíram suas vidas ao longo dos anos perderam em pouco mais de quatro horas automóveis, imóveis, móveis, documentos e a sua dignidade”, disse.
Para ele, o atendimento psicológico vai ser fundamental para as pessoas retomarem suas vidas. “Os números de investimento que estamos fazendo é muito grande (para reconstruir as cidades), mas o tratamento psicológico é necessário para que as pessoas possam superar essa fase em que eles perderam tudo, inclusive, entes queridos”, lembrou.
Violência doméstica
Também foi promulgada pelo presidente a Lei 12.092/2024, que assegura à mulher vítima de violência doméstica e familiar prioridade na emissão de carteira de identidade. A autora da proposta que deu origem à nova legislação (PL 86/2023) foi a deputada Iriny Lopes (PT).
“A deputada Iriny se baseou em dados existentes no nosso sistema judiciário que constatou que as mulheres além de ser agredidas, violentadas, também tiveram seus documentos rasgados por seus companheiros. Por isso, a lei vai garantir prioridade no acesso ao documento para elas poderem obter crédito e muitas outras coisas para reconstruir a vida delas”, comentou Marcelo Santos.
Promulgação
As duas normas foram promulgadas pelo presidente da Ales em virtude da chamada sanção tácita, que ocorre quando o governador não se manifesta sobre matérias aprovadas pelo Legislativo dentro do prazo constitucional. Segundo o artigo 66, parágrafo 1º da Constituição Estadual, “decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do governador do Estado importará sanção”. Com a promulgação, as normas entram em vigor a partir da publicação em diário oficial.