Famílias múltiplas: O limite entre madrastas, padrastos e enteados

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Quando o casal se divorcia, cada um pode se unir a outra pessoa. Com relação aos filhos, essa pessoa passará a ser chamada de madrasta ou padrasto, que acaba assumindo algumas responsabilidades pelo vínculo afetivo, mas sempre preservando a figura da mãe ou do pai.

É comum ouvirmos de enteados as seguintes frases:

– Ela não manda em mim!

Você não é a minha mãe!

– Se você não deixa, o meu pai deixa;

 – Só obedeço aos meus pais!; E por aí vai…

Tais atitudes, muitas vezes ingratas, desgastam o dia a dia da família e podem ser amenizadas com a ajuda de profissionais da área da psicologia. No entanto, sempre fica a pergunta: será que a madrasta e o padrasto realmente não têm nenhum poder sobre os enteados?

A lei civil não acompanhou bem a evolução das famílias. Isto porque o art.1.636 do Código Civil afastou qualquer interferência do novo cônjuge sobre o exercício do poder familiar, que pertence exclusivamente aos pais.

Foto:jusbrasil.com.br

Com a constante evolução do conceito tradicional de família, desde 2009 (Lei 11. 294/09) tem se admitido até a inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta em decorrência do afeto. Mudança essa que posteriormente pode ser cancelada após ouvida as partes.

Há casos em que os enteados são sustentados pelos padrastos ou que as madrastas assumem a criação dos enteados. São casos evidentes de relação afetiva recíproca por solidariedade familiar.

Ora, enquanto padrastos e madrastas assumem voluntariamente uma obrigação com seus enteados, participando efetivamente da vida destes, devem ter, em contrapartida, mais poderes sobre os mesmos. A lei civil textualmente retirou, pois, para efeitos legais, madrastas e padrastos não têm nenhuma interferência na criação dos enteados.

Bom, mesmo que não se queira documentar a relação afetiva, há uma linha doutrinária que atribui direitos e deveres entre padrastos/madrastas e enteados, cujo vínculo, por si só, já identifica o parentesco por sócio afetividade, equiparando à relação biológica.

O importante é sermos razoáveis. Padrastos e madrastas devem ser respeitados pelo vínculo afetivo e, se participam da criação dos enteados, seja pelo sustento ou pelo cuidado, devem participar das decisões sobre o bem-estar desses, inclusive quanto à imposição de limites.

É comum a mãe ficar com a guarda e convívio dos filhos e passar a conviver com outra pessoa. Esse novo membro da família passa a competir com o pai biológico (visitante). Este acaba prejudicado pelo distanciamento imposto pela lei, não por sua vontade. O dia-a-dia, o boa noite, a ajuda nos estudos, os treinos de esportes, passam a ser presenciados pelo atencioso padrasto. Enganam-se aqueles que consideram este padrasto exemplar, pois está flagrantemente violando o seu maior dever, qual seja, estimular o vínculo paterno de seu enteado, pois, só assim, estará contribuindo para a boa formação dele.

O que não pode é madrastas e padrastos pretenderem pular para a fila da frente, ou seja, para a cadeira cativa reservada pela lei para os pais. Esta a razão do criticado artigo 1.363 do Código Civil em proteger a interferência de terceiros sobre os filhos.

Ficam as dicas:

  1. a) padrastos e madrastas têm o dever de contribuir para a boa formação de seus enteados. Para isso, devem estimular o afeto com o pai ou mãe que não convivem, mesmo que apresentem defeitos.
  2. b) padrastos e madrastas têm o direito ao respeito, ao tratamento com dignidade, com possibilidade de impor limites em proteção à boa formação dos enteados.
  3. c) quando houver discordância sobre o que é ou não bom para a formação dos enteados, prevalecerá a decisão do guardião. Em caso de guarda compartilhada, com opiniões diversas, indica-se a mediação familiar.

Assim, madrastas e padrasto podem reprimir seus enteados, sim, desde que seja para o bem deles.

Apesar da falha da lei, madrastas e padrastos podem amarrar o relacionamento afetivo por outras vias como:

– adoção unilateral (no caso do outro pai ou mãe ser ausente, ou falecido);

– requerer a guarda dos enteados (no caso do outro(a) ser relapso, omisso e violar o dever de cuidado);

–  deixar testamento para beneficiar os enteados na herança (caso não os assume como filho);

– incluir o seu nome de família no sobrenome do enteado.

Tais atos, podem contribuir para que os enteados sintam mais segurança nesta relação.

Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por profissionais especializados no assunto, pois eles poderão analisar SEU CASO EM ESPECIAL


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