Estímulo a investimentos no ES é alvo de projeto

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Proposta autoriza transferência de créditos do ICMS para terceiros que pretendam investir no estado

 

Para incentivar a instalação de empreendimentos no Espírito Santo, o Poder Executivo elaborou o Projeto de Lei (PL) 192/2024, que autoriza a utilização e a transferência de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para terceiros que pretendam investir no Estado.

Na mensagem enviada à Assembleia Legislativa (Ales), o governador Renato Casagrande (PSB) afirma que a proposta visa ao desenvolvimento e à proteção da economia estadual ao apoiar novos projetos de investimentos produtivos de relevante interesse social e econômico.

A matéria será lida na sessão ordinária desta terça-feira (21), quando será votado requerimento para que tramite em urgência. Se aprovado o pedido, o Plenário pode realizar sessão extraordinária ainda nesta terça para realizar a votação.

Indústria automotiva

“Essa medida fomenta o setor da indústria automotiva ao possibilitar também, além da transferência dos créditos acumulados decorrentes de exportação, a transferência de saldos credores decorrentes de vendas isentas amparadas pelo Convênio ICMS 53/07, que trata da isenção de operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e municípios no Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação”, explica.

De acordo com a proposição, os créditos poderão ser usados pelo contribuinte que os detém deles ou ser transferidos a terceiros para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento houver desenvolvido ou vier a desenvolver projeto de investimento produtivo.

Regras

Para ter direito ao benefício, o projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê do Programa de Incentivo ao Investimento no Espírito Santo (Invest-ES); originar operações no mercado nacional com recolhimento de ICMS ou criação de empregos em número estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz); e ser de valor igual ou superior ao montante total autorizado para transferência dos saldos credores acumulados a terceiros.

Quem não iniciar os investimentos no prazo estabelecido pela Sefaz correrá risco de pagar multa de 25% sobre o total do valor dos créditos autorizados. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada submetida à análise da Sefaz.

Além disso, o saldo credor acumulado de ICMS poderá ser utilizado pelo estabelecimento ou transferido a terceiros para compensar débito de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; dívida ativa estadual com fato gerador até 31 de dezembro de 2022; aquisição de máquinas ou equipamentos para uso no Espírito Santo; e compra de caminhões por empresa de transporte, desde que emplacada no estado.

A transferência de crédito acumulado de ICMS está limitada a 60% quando for para pagamento de imposto, multa ou afins; 20% na quitação de dívida ativa; e também 20% para aquisição de máquinas, equipamentos e caminhões.

Quando houver transferência de saldos a terceiros deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica, conforme termo de acordo da Sefaz. Essa segregação precisará ser feita mediante rateio dos créditos de ICMS apurados proporcionalmente à receita de exportação, à receita não tributada e à receita tributada no mercado interno.

Em relação à transferência de saldo credor acumulado, o termo de acordo da Sefaz deverá dispor sobre prazo para a realização das transferências; limite total do montante de autorização; e limite mensal de transferências autorizadas.

O requerimento de transferência deverá ser apresentado à Sefaz no prazo e na forma prevista em regulamento. No caso da transferência para compensar dívida ativa será necessária manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Não será admitida a transferência de crédito para estabelecimento que realize operações de importação por meio do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap); apenas operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; e cujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, o texto detalha que os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder da iniciativa e que todos os representantes cumpram individualmente todos os requisitos determinados na possível norma.

Se o PL 192/2024 for aprovado e virar lei, a legislação começa a valer na data de sua publicação em diário oficial.


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