Criança pode requerer pensão alimentícia para dois pais: biológico e afetivo

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Muito se fala sobre o direito à Paternidade Socioafetiva, mas pouco se discute sobre os reflexos no direito da Sucessão.

 

Drª Steleijanes Alexandre Carvalho – OAB/ES 13.796

Drª Alessandra Soares Fernandes – OAB/ES 17.809

A legislação vem tentando acompanhar a evolução dos últimos tempos que vem ocorrendo nas famílias. Atualmente a família possui como princípios o afeto e a dignidade, que vão além de um meio familiar constituído pelo casamento e unido pela herança genética, agora, são os laços afetivos que determinam as relações familiares.

Dentro dessa nova formação surgiu o Instituto da Socioatividade que revoluciona a concepção de família enquanto Instituição Social. Da mesma forma, vem a reforçar os direitos e garantias dos filhos possuídos de outras formas, que não a biológica, na constância do casamento, e que antes da nossa Constituição Federal de 1.988, eram tratados às margens da família que seria seu esteio.

Importante destacar que esse posicionamento vem se consolidando de tal forma, que pautou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 21/09/2016, acerca da possibilidade de coexistência de múltiplos pais, em relação a um único filho.

“O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de Repercussão Geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Dessa forma podemos entender que a paternidade socioafetiva tem reflexos emocionais e patrimoniais, onde independente da origem, seja biológica ou não, os filhos de múltiplos pais, terão seus direitos assegurados em relação a ambos, podendo habilitar-se na linha sucessória destes (SANTOS, 2014).

Só não se pode banalizar, de forma nenhuma, as relações patrimoniais entre familiares. Igualmente não se pode deixar caírem no descaso as relações entre pais e filhos, unicamente, com este fundamento, cabendo à magistratura a análise de cada caso.

Estudamos com muita preocupação a aplicação da Lei, uma vez que esses filhos entrarão, não só na linha sucessória do pai biológico e também do socioafetivo, como serão titulares de recorrer a um pedido de pensão alimentícia, dentre outros que envolvem direitos e obrigações familiares.

Importante esclarecer que mesmo sendo pai socioafetivo, a mãe da criança pode pedir pensão alimentícia, bastando entrar com demanda judicial requerendo a referida pensão. Assim, podemos verificar que a criança poderá requerer a pensão alimentícia para os dois pais, seja biológico ou afetivo.

Tais fatos demonstram a importância do princípio da afetividade nas relações familiares. Basta que seja comprovada a existência do vínculo entre as partes para que o pedido seja concedido, devendo o juiz analisar o caso em concreto. Ressaltando que o afeto é fator fundamental para consolidação das famílias.

Destacamos que o magistrado sempre vai tomar suas decisões no âmbito familiar com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, analisando cada caso suas particularidades.

A multiparentalidade denota-se como um caminho sem volta do Direito de Família contemporâneo, devendo, nos próximos anos, surgirem novas jurisprudências a respeito, dando origem à novas teorias e consolidando os Princípios Constitucionais nesse sentido. (Tartuce – 2015, p. 399 e 400)

Diante do exposto entendemos que o estado de filiação e as relações de parentesco não podem mais ser pautados apenas na consanguinidade, vez que, em razão das transformações sociais, o sistema jurídico confirmou o afeto, como parte das relações familiares e como requisito para que estas se desenvolvam e efetivamente se configurem. Também precisamos ponderar, que se trata de instituto recém estabelecido e, portanto, dependerá de muitas adequações e definições.

Os ônus trazidos pela mudança, rapidamente maiores são os benefícios da socioafetividade e da multiparentalidade para a sociedade e para a individualidade de cada pessoa. Concluímos que a Multiparentalidade ainda que geradora de conflitos e questionamentos no âmbito do direito sucessório, certamente, será responsável por inúmeras outras evoluções, tão necessárias à sociedade.

ATENÇÃO: Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por profissionais especializados no assunto, pois eles poderão analisar seu caso em especial.

Fontes:

SANTOS, José Neves, Multiparentalidade, reconhecimento e efeitos jurídicos, 2014. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/29422/multiparentalidade-reconhecimento-e-efeitos-juridicos/2>. Acesso em: 12 de nov de 2023.

TARTUCE, Flávio, Direito civil: direito das sucessões, volume 6. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015.

Drª Steleijanes Alexandre Carvalho e Drª Alessandra Soares Fernandes

 

 

 


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