Eu não vou te dar o Divórcio!

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Não é novidade que o divórcio é uma medida de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, desta forma, não está condicionado à vontade da outra parte.

A frase tão usada “eu não vou te dar o divórcio” não pode mais intimidar você. Então, vamos falar sobre a possibilidade do DIVÓRCIO LIMINAR com informações muito importantes e de maneira clara e simples.

Uma das principais perguntas que recebo é: “Dra. a senhora não poderia nos divorciar logo, enquanto o “processo corre”?”. Por que não? Era a resposta que sempre vinha à mente.

O processo serve à vida. Não haveria sentido em manter aquele casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido. Considerando não haver mais requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.

Diante disso, desde a Emenda Constitucional n.º 66, de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, afastando, portanto, os antigos pressupostos constitucionais e legais do decurso do tempo, e de qualquer outra discussão, a respeito da culpa de um dos cônjuges pelo fim da relação matrimonial.

Assim, garantir um procedimento rápido para o fim da vida afetiva autônoma, por qualquer um dos cônjuges, sem as correntes de um casamento fracassado, legitima o divórcio imediato, a pedido expresso, sem burocracias ou demora injustificada.

Nada impede o juiz, liminarmente, antecipar os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei n.º 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei n.º 8.952, de 13.12.1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei n.º 8.952, de 13.12.1994)

(…)

  • 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

O pedido de divórcio liminar encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais desde 2014 na Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, não sendo necessário esperar o processo terminar.

Cumpre lembrar que o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, em prevalência ao estado integral da dignidade dos cônjuges que estejam sob ruptura da união conjugal, passível de dissensos ou de litígios despropositados.

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Atenção: esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por profissionais especializados no assunto, pois eles poderão analisar seu caso em especial.


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